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Advocacia extrajudicial aplicada ao direito de família e sucessões



Você sabia que há casos em que a lei permite, o advogado e as partes resolverem as questões através dos cartórios extrajudiciais? Um dos exemplos é o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.


O inventário é o procedimento pelo qual se reúnem bens, direitos e dívidas do falecido para apuração e divisão entre os herdeiros.


Desde 2007, com o advento da Lei n. 11.441, esse procedimento passou a ser admitido via Tabelionato de Notas, mediante a confecção de uma Escritura Pública.


Essa inovação desburocratizou o procedimento e tornou a Escritura Pública de Inventário um meio rápido, simples e seguro de formalizar a partilha, e o melhor... mais barato!


Importante se atentar aos requisitos que, para ser possível a utilização da via extrajudicial, há necessidade de concordância de todos os herdeiros, bem como não pode haver menores ou incapazes.


Além disso, outra peculiaridade se refere ao fato de que, caso o falecido, em vida, tenha deixado testamento, infelizmente o inventário só poderá tramitar através da via judicial.


São, portanto, impedimentos legais que, se presentes, não permitem que o inventário seja processado perante o Tabelionato de Notas, sendo o Judiciário caminho obrigatório, nesses casos.


Por outro lado, em não havendo impedimento, o procedimento de inventário através de Escritura Pública via Tabelionato de Notas é altamente recomendado, tendo em vista sua agilidade, mais barato e rápido.

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